O Cenário do PERSE em 2026

Luiz Guilherme Ourofino

6/24/20263 min read

O Cenário do PERSE em 2026: Entre a Segurança Jurídica e a Extinção Antecipada

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei nº 14.148/2021, atravessou uma trajetória de intensa instabilidade normativa nos últimos quatro anos. O que começou como uma promessa de 60 meses de alíquota zero para o setor de eventos e turismo, enfrentou sucessivas restrições, revogações parciais e, finalmente, uma declaração de extinção antecipada pela Receita Federal via ADE RFB nº 2/2025, após o suposto atingimento de um teto de gastos de R$ 15 bilhões. Em junho de 2026, o debate judicial sobre o tema amadureceu, consolidando-se em três camadas distintas.

1. A "Porta de Entrada": Requisitos Definidos

A primeira fase da controvérsia, referente a quem teria direito ao benefício, encontra-se praticamente pacificada. Em 11 de junho de 2025, a 1ª Seção do STJ, ao julgar o Tema 1.283 em recurso repetitivo, fixou teses de observância nacional:

  • Para usufruir da alíquota zero, o contribuinte deve possuir inscrição prévia e regular no CADASTUR.

  • As empresas optantes pelo Simples Nacional estão excluídas do benefício, devido à vedação expressa do art. 24, § 1º, da LC 123/2006.

2. A Proteção pela Anterioridade

Embora a validade da revogação do benefício ainda seja um campo de disputa, o STF estabeleceu balizas fundamentais. No Tema 1.383 (RE 1.473.645/PA), o Supremo fixou que o princípio da anterioridade tributária, tanto a anual quanto a nonagesimal, aplica-se às hipóteses de redução ou supressão de benefícios fiscais que resultem em majoração indireta de tributos. Com isso, mesmo que a extinção do PERSE seja considerada legítima, a retomada da cobrança não pode ser instantânea, devendo respeitar prazos de adaptação constitucionalmente previstos.

3. A "Porta de Saída": O Coração do Litígio Atual

A fronteira mais quente do litígio atual é a legitimidade da extinção antecipada do PERSE pelo suposto atingimento do teto de R$ 15 bilhões. Não há uma solução uniforme nos tribunais, que convivem com dois grandes entendimentos:

  • Tese da Revogabilidade: Defende que o PERSE é uma desoneração não onerosa, podendo ser suprimida por lei a qualquer tempo, afastando a proteção do art. 178 do Código Tributário Nacional (CTN). Esta visão tem sido encampada, por exemplo, por partes do TRF-4 e TRF-2.

  • Tese da Irrevogabilidade: Sustenta que a alíquota zero por prazo certo equivale a uma isenção onerosa, que não poderia ser suprimida antes do termo final (março de 2027), amparando-se no art. 178 do CTN e na Súmula 544 do STF.

O foco dessas discussões migrou para questões probatórias, como a veracidade dos números apresentados pela Receita Federal, incluindo a crítica sobre a inclusão de valores sub judice no cálculo da renúncia, que estariam "inflando" o atingimento do teto.

O Novo Vetor: Código de Defesa do Contribuinte (LC 225/2026)

A edição da Lei Complementar nº 225, em 9 de janeiro de 2026, inaugurou um novo elemento no debate. Embora não substitua o comando específico da Lei do PERSE, o Código de Defesa do Contribuinte estabelece normas gerais de hierarquia complementar que obrigam a Administração Tributária a pautar-se pela segurança jurídica, boa-fé e menor onerosidade.

Embora dificilmente reverta sozinha o desfecho da extinção do programa, a nova lei fortalece a argumentação do contribuinte em dois pontos:

  • Densificação de Princípios: O que antes era invocado como princípio constitucional implícito, agora possui base legal expressa, reforçando a exigência de transparência na apuração do teto de gastos.

  • Interpretação Conforme: A LC 225/2026 serve como um guia interpretativo, permitindo que juízes privilegiem a leitura da lei que melhor preserve a confiança legítima e a não surpresa fiscal do contribuinte, especialmente para fatos geradores a partir de 2026.

Conclusão

Em junho de 2026, o cenário para o setor de eventos é de "insegurança calculável". Enquanto a porta de entrada foi fechada pelo STJ, a porta de saída permanece como um ambiente de alta litigiosidade. O desfecho definitivo sobre a manutenção do PERSE até o prazo original de 60 meses aguarda, provavelmente, um pronunciamento uniformizador dos tribunais superiores, que deverão decidir se o atingimento de um teto orçamentário tem força suficiente para sobrepor-se ao direito à manutenção de um benefício concedido por prazo certo.